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Cobrança da contribuição assistencial sindical representa risco para empresas e merece atenção, avalia especialista

Publicado em 09/09/2024 às 17:42:15
Cobrança da contribuição assistencial sindical representa risco para empresas e merece atenção, avalia especialista

O pagamento da chamada contribuição assistencial sindical ainda rende muita polêmica no meio trabalhista. Apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro do ano passado ter fixado o Tema 935 de repercussão geral, confirmando a constitucionalidade do pagamento da contribuição nas convenções coletivas de trabalho, poucos sindicatos têm obtido êxito na arrecadação dessas contribuições, e têm se movimentado para promover medidas de cobrança, inclusive na Justiça.

A contribuição assistencial está prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Até 2017, a contribuição era pouco utilizada, pois os sindicatos contavam com a receita da Contribuição Sindical, conhecido como imposto sindical, até então obrigatória e cobrada diretamente pelo Governo Federal. Com a Reforma Trabalhista, esse tributo foi extinto, tornando-se uma contribuição opcional, e muitos sindicatos recorreram à previsão da outra espécie de contribuição nas normas coletivas.

O advogado e professor de Direito, Thiago Dória, sócio fundador de FND Advogados, explica que, no julgamento até o ano passado, o STF firmou a constitucionalidade da cobrança de uma contribuição assistencial a empregados e empregadores, mesmo que eles não sejam formalmente filiados aos sindicatos que os representam, desde que haja previsão em Convenção Coletiva e que seja garantido o direito de oposição pelos não filiados.

O advogado destaca que o principal ponto em discussão hoje são os parâmetros para esse direito de oposição, pois há notícia de que alguns sindicatos têm dificultado o procedimento, ocasionando um grande número de processos na Justiça do Trabalho.

“O STF ressalvou que as Convenções Coletivas precisam prever mecanismos que permitam a trabalhadores e empresas apresentarem oposição à Contribuição Assistencial. O Tribunal Superior do Trabalho está prestes a julgar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que definirá balizas para que esse direito de oposição seja exercido de maneira efetiva e razoável. Contudo, isso não permitirá que as pessoas possam se opor eternamente, a qualquer tempo”, pontua o especialista.

Para Dória, a negociação coletiva se apresenta como a melhor saída para os problemas que o Direito do Trabalho vai enfrentar nas próximas décadas: “Num mundo digitalizado e em transformação, as negociações coletivas promovem avanços muito mais rápidos e efetivos que qualquer iniciativa legislativa, normalmente genérica e demorada. Além disso, a jurisprudência já reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, então o caminho está aberto para os sindicatos conversarem sobre os desafios das suas bases e encontrarem as alternativas setoriais, específicas para cada região, categoria e nicho econômico”.

O advogado criticou a forma como muitos empresários e trabalhadores ficam alheios ao fenômeno sindical, e como esse alheamento faz com que poucos queiram contribuir para o custeio das atividades sindicais, mas advertiu: “Toda Convenção Coletiva é de observância obrigatória e precisa ser cumprida por patrões e empregados. Se tem cláusula de contribuição assistencial, ela também precisa ser cumprida, seja mediante oposição, seja através do pagamento. As empresas que ignorarem isso vão acabar sendo cobradas judicialmente algum dia, inclusive pelas contribuições dos seus colaboradores”.

O IRDR 1000154-39.2024.5.00.0000, referido pelo advogado, está sob a relatoria do ministro Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e teve audiências públicas nos últimos dias 22 e 23 de agosto, mas não há prazo para que o pleno do TST julgue o incidente.

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